ANAMT – Atualização guia sobre Covid -19
Guia prático ANAMT sobre Covid -19
A ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), lançou nesta sexta-feira (15), uma atualização do guia prático criado pelo orgão para ajudar os especialistas da área de medicina do trabalho a clinicar frente à pandemia do coranavirus.
A metodologia utilizada para a elaboração continua sendo a mesma da versão anterior, sendo realizada através da compilação de Recomendações da ANAMT, de publicações científicas e de normativas das autoridades sanitárias e do Governo Federal. – ANAMT
Vamos ver agora os principais pontos do guia que dizem respeito a medicina do trabalho, para ter acesso ao guia completo, basta acessar o site da ANAMT.
https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/PARTE2_GUIA_CORONA_VIRUS_2020_v2-1.pdf
Realização de exame médico casos suspeitos pelo Médico do Trabalho
O médico deverá estabelecer atendimento médico aos trabalhadores de forma isolada, com sala própria e bem arejada, sem ar condicionado, adotando todos os protocolos de segurança instituidos pelo Ministério da Saúde durante o combate ao Covid-19.
Todos os casos suspeitos de Síndrome Gripal e de Covid -19 devem ser especificados no prontuário do trabalhador.
Avaliação da gravidade da Síndrome Gripal
Utilizar todos os equipamentos de EPI para evita ro contágio, Contenção respiratória; Máscara cirúrgica*; Gorro descartável;
Uso de luvas, óculos ou protetor facial e aventais de TNT gramatura de 30 a50g/m2, descartáveis, de manga longa, e com punho elástico**; Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência com álcool 70%. Fornecer máscara cirúrgica ao paciente.
* Somente para procedimentos produtores de aerossóis usar máscara N95/PFF2.
** Uso destes EPI durante atendimento do paciente em consultório. Não é necessário o uso na recepção/
Triagem, desde que mantida distância de 1 metro.
Casos leves: manejo terapêutico sintomático e isolamento domiciliar.
Casos graves: encaminhamento para serviços hospitalares de referência. Verificar a necessidade de chamar o SAMU.
Campanha Educativa e de Sensibilização de Empregadores e Trabalhadores
O médico do trabalho deve esclarecer aos empregadores e trabalhadores, em linguagem simples e objetiva, sobre a eficácia do isolamento social e seguir rigidamente as normas sanitárias e de biossegurança. Deve ainda, elaborar as normas e fluxos internos de prevenção à infecção do SARS CoV-2, enfatizando a necessidade de realizar a lavagem das mãos com água e sabão com frequência, sobre as situações indicadas para o uso de álcool gel e sobre o cuidado para evitar acidentes com o álcool. É indicado afixar cartazes com as instruções de higiene; técnica de lavagem das mãos; etiqueta de tosse, espirros e secreção nasal e; demais cuidados de prevenção ao contágio, reforçando a comunicação visual em todos os ambientes.
Nos setores e corredores do local de trabalho:
• Disponibilizar lavatórios com dispenser de sabão líquido, papel toalha e frascos ou
dispenser de álcool gel.
• Orientar os trabalhadores quanto higienização das estações de trabalho com álcool à 70% ou outras substâncias de desinfecção hospitalar, antes, durante e após o seu uso.
• Estabelecer regra de espaçamento de 2m entre as estações de trabalho/indivíduos.
• Orientar os trabalhadores quanto ao uso correto das máscaras, bem como da guarda e descarte das mesmas.
• Estabelecer o emprego de ventilação natural e/ou exaustores, evitando uso de ar condicionado, além da manutenção da higienização de eventuais equipamentos com filtros;
• Propor alternativas de jornadas de trabalho, rodízios e home office nas empresas/setores, reuniões por videoconferência e o cancelamento de todas as viagens; enquanto durar o isolamento social;
• Conduzir o adequado fornecimento de EPI e treinamento para uso correto do EPI.
• Orientar os empregadores e trabalhadores quando às condutas de prevenção ao sair do ambiente laboral e, principalmente para chegar em suas casas.
Afastamento do Trabalho e Homologação de Atestados Médicos – O médico do trabalho deve acatar o atestado do médico assistente ou emitir um atestado com prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARS CoV-2. No caso do trabalhador precisar de prorrogação do atestado em decorrÊncia da doença, deverá ser encaminhado ao INSS a partir do 16°.
Exames Médicos Ocupacionais – Os exames ocupacionais são indispensavéis para controle e manutenção da saúde do trabalhador, porém nesse período de combate a pandemia o governo liberou por meio da MP 927/2020 ART. 15 novas tratativas de manter a regularização dos exames de forma que os trabalhadores não corram riscos.
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional maisrecente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Acidente de Trabalho – Nexo Causal
A maioria dos profissionais de saúde estão diretamente em contato com pacientes e, portanto, expostos ao risco mais alto de contágio pelo SARS CoV-2. A exposição ao agentenocivo é permanente e intrínseca à natureza da sua atividade quando presta atendimento ao paciente com ou sem a realização de procedimento em que ocorra geração de aerossóis.
Sendo assim, o profissional de saúde que no exercício da sua atividade venha a contrair o novo Coronavírus/COVID-19, comprovado por exame laboratorial, deve registrar junto ao médico do trabalho o acidente de trabalho para a adoção das medidas cabíveis.
A Lei no 8.21310 de 24 de julho de 1991, em seu Art. 20, §1º dispôs que não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Nesse sentido, é necessário que o médico do trabalho proceda a investigação para o estabelecimento de nexo causal, registro no prontuário e notificação formal à empresa para emissão de CAT ou setor competente quando se tratar de instituição pública.
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