Portaria MPS Nº 674, anuncia a realização de exames médico-periciais por telemedicina
Um passo significativo foi dado pelo sistema de saúde e previdência social brasileiro com o anúncio, pelo Ministério da Previdência Social, da nova regulamentação (Portaria MPS Nº 674) que habilita a execução de exames médico-periciais por meio da telemedicina. Esta normativa, veiculada no Diário Oficial da União em 07 de março de 2024, sob a égide de Carlos Roberto Lupi, Ministro de Estado da Previdência Social, objetiva a modernização e a otimização do processo avaliativo médico para indivíduos em busca de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária.
Embasa-se em leis e decretos anteriores, como o Decreto nº 11.356 de 2023 e a Lei nº 14.724 de novembro de 2023, a decisão marca um avanço considerável na forma de oferta dos serviços de perícia médica no Brasil. Com a adoção da telemedicina, o escopo de aplicabilidade se amplia, abrangendo desde a aposentadoria por incapacidade até avaliações biopsicossociais de deficiência, visando uma acessibilidade aumentada e redução de custos para os solicitantes. A nova portaria também permite a integração de análises documentais à telemedicina, aprimorando o processo.
Adicionalmente, cabe à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) identificar unidades com carência de peritos médicos ou longos tempos de espera, definindo critérios para a implementação eficaz da telemedicina. Esta iniciativa busca não só elevar a eficiência dos serviços providos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela SRGPS mas também avançar na modernização da infraestrutura de saúde pública brasileira, potencialmente beneficiando milhões de cidadãos. A vigência da Portaria MPS Nº 674, que revoga a Portaria MTP nº 673 anterior, inicia-se na data de sua publicação, representando o começo de uma nova era para os serviços de perícia médica no país.
A portaria pode ser lida e baixada integralmente a seguir:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/03/2024 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 52
Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro
PORTARIA MPS Nº 674, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Disciplina as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e os arts. 12 a 16 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, tendo em vista o Processo nº 10128.003214/2024-31, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinadas as hipóteses em que exames médico-periciais poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal.
Art. 2º Poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os exames médico-periciais relativos:
I – à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme §1º-A do art. 42 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – ao auxílio por incapacidade temporária, conforme §11-A do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – à perícia médica de reavaliação, conforme §6º do art. 101 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, conforme §2º no art. 40-B da Lei n.º 8.742/1993;
V – à avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme §3º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6de julho de 2015; e
VI – às demais perícias médicas de que trata o §3º do art. 30 da Lei n.º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para a execução dos exames médico-periciais de que tratam os incisos do art. 2º.
Art. 3º Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) estabelecerá as unidades de atendimento consideradas como de difícil provimento de peritos médicos, bem como aquelas com tempo de espera elevado, condições para a utilização de tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais de que trata esta Portaria.
Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) poderão, no âmbito de suas competências, emitir demais atos normativos complementares relacionados aos procedimentos operacionais necessários para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTP n.º 673, de 30 de março de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-674-de-5-de-marco-de-2024-546842614